Processo 0005722-51.2025.8.27.2737

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005722-51.2025.8.27.2737
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0005722-51.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE : THYAGO RABELO BISPO ADVOGADO(A) : HIGOR GUSTAVO CARARRETO ZUIN (OAB TO013777A) IMPETRADO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THYAGO RABELO BISPO em face do COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS. O impetrante narrou que, embora matriculado na terceira série do ensino médio com término previsto para dezembro de 2025, obteve aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil na Universidade Federal do Tocantins (UFT). Argumentou que a recusa do colégio em emitir seu certificado de conclusão inviabilizaria sua matrícula acadêmica, apesar de já ter cumprido a carga horária mínima legal exigida para o ciclo escolar. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. A medida liminar foi deferida no evento 15. O impetrado manifestou-se no evento 22, informando o cumprimento voluntário e integral da ordem judicial mediante a entrega da declaração de conclusão, do histórico escolar e do correspondente certificado devidamente registrado perante o órgão público de fiscalização de ensino. O Ministério Público apresentou parecer no evento 34, manifestando-se pela concessão definitiva da segurança, sob o argumento de que restou comprovada a capacidade intelectual do aluno e o integral cumprimento da carga horária legal, operando-se ainda a consolidação fática pela teoria do fato consumado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger todo aquele que sofrer ou estiver na iminência de sofrer lesão à direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a autoridade coatora tratar-se de agente público ou no exercício do Poder Público. É o que declara o inciso LXIV, art. 5º, da Constituição Federal.  Para que seja concedido o mandamus, mister se faz a comprovação de lesão a direito líquido e certo do impetrante por ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. A liquidez e certeza do direito - como condição da ação mandamental - deve vir demonstrada de plano no processo do mandado de segurança, sob pena de não se conceder a ordem postulada.  Sobre a ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade, o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 descreve que: Art. 1 o   Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.   Conforme se observa no presente caso, a impetrada cumpriu as obrigações determinadas na liminar, sem se opor a elas nos autos. Quanto ao mérito, aproveito os fundamentos lançados quando da análise do pleito liminar, que adoto como complemento às razoes de decidir aqui esposadas, in verbis: Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito -  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Aduz o impetrante que está impossibilitado de efetuar sua matrícula…

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