Processo 0005722-55.2025.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005722-55.2025.4.05.8312 AUTOR: MARTA MARIA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO De início, friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. Do mérito O dever de indenizar surge na medida em que se possa, dos fatos, identificar os seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) vontade em cometer o ato (dolo) ou falta de diligência da qual se tenha o resultado (culpa - imperícia, imprudência ou negligência); c) dano, que é repercussão sobre a vítima; d) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do seu art. 927, parágrafo único. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Especificamente quanto ao dano moral, temos efeitos sobre aspectos imateriais da pessoa, de forma a afetar a satisfação ou gozo dos direitos à personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, intimidade, afetividade, imagem), ou ainda, aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família). Por outro lado, Para a definição do campo de aplicação do Código de Defesa de Consumidor (CDC), é preciso ter em mente que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, que exige, para a sua caracterização, não apenas a figura do consumidor, mas também a sua relação com um fornecedor. Para tanto, o CDC oferece a figura do consumidor direto (art. 2º) e do consumidor por equiparação (arts. 2º, p. único; 17 e 29) que delimitam as formas pelas quais se torna possível tal relação: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Já nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é considerado fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". No caso, a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591 que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC às relações bancárias: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART.…
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