Processo 0005722-55.2025.8.04.5400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc., Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio promovida por DANIEL FELIPE TORRES DA SILVA FONTES, menor impúbere representado por seu genitor, JOSÉ DUARTE DE FONTES. Compulsando os autos, verifico que, ao analisar a petição inicial, este Juízo constatou a necessidade de complementação da instrução processual, diante da ausência de documentos indispensáveis à apreciação da pretensão deduzida, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A intimação da parte autora foi regularmente promovida por intermédio de seu patrono constituído. Ademais, foi expedido mandado de intimação pessoal ao endereço informado na exordial, o qual restou infrutífero, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (ev. 17.1), que consignou não ter localizado o representante legal do menor no local indicado. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Não obstante as oportunidades concedidas, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, permanecendo ausentes os documentos e informações necessários ao regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a parte autora deixou de atender à determinação de emenda da inicial, permanecendo ausentes elementos indispensáveis à adequada instrução do pedido de registro tardio de nascimento. A ausência de cumprimento da diligência determinada pelo Juízo impede o saneamento das irregularidades verificadas e inviabiliza a análise do mérito da pretensão, não havendo outra providência cabível senão o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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