Processo 0005723-32.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005723-32.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005723-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR : GEORGE CUNHA FILOMENO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO (OAB MA008346) SENTENÇA Trata-se de ação de  EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por  GEORGE CUNHA FILOMENO em face de SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO , seu filho, visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos , ao argumento de que atingiu a maioridade e tem condições de prover o próprio sustento. Juntou documentos, dentre os quais cópia da certidão de nascimento do requerido. Gratuidade da justiça deferida. Decisão inicial no evento 10, em que foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido. O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação, sem manifestação nos autos (evento 24). Decurso do prazo de defesa sem manifestação no evento 25. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar, fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condições de prover o próprio sustento. O requerente produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar, comprovando, por sua vez, a maioridade da parte alimentada, que tem 20 anos de idade. O requerido, citado pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita da pensão. Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos. De qualquer forma, o fato em que se fundamenta o direito da parte requerente – a maioridade do requerido – restou suficientemente comprovado nos autos. Assim, porque com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), ainda que persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretensão do requerente deve ser deferida, à míngua de qualquer indicativo de que a situação de necessidade alimentar persiste na atualidade. Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO o requerente  GEORGE CUNHA FILOMENO da obrigação alimentar constituída em benefício do requerido SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO , na ação de alimentos n. 00033304220228272706, com efeitos ex tunc , nos termos da Súmula 621 do STJ (desde a citação, vedadas a compensação e a repetibilidade), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, 487, I). Condeno a parte requerida  (CPC 82, § 2.º e CPC 85) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, como forma de facilitar o cumprimento da sentença,  estendo os benefícios da gratuidade da justiça, cuja obrigatoriedade fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade  e somente poderá ser objeto de execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação do contexto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados