Processo 0005723-82.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005723-82.2025.4.05.8201 APELANTE: MICAEL COSTA POLICARPO ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO - PB17910 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICAEL COSTA POLICARPO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 6809787): Administrativo e Processual Civil. Programa de Financiamento Estudantil (FIES). Renegociação de Dívida. Desconto de 92% (Lei 10.260/2001 e Resolução CG-FIES nº 51/2022). Contrato Administrativo. Inaplicabilidade do CDC. Autotutela Administrativa. Ônus da Prova do Fato Constitutivo. Ausência de Comprovação de Requisitos Objetivos (CadÚnico/Marco Temporal ou Auxílio Emergencial 2021). Improcedência. Sentença Mantida. Desprovimento da Apelação. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedentes os Pedidos formulados em ação envolvendo Contrato do FIES, em que se postulou a Manutenção/Efetivação de Renegociação com Desconto, Reemissão/Suspensão de Cobranças e Providências correlatas (inclusive Restrição Cadastral), ao fundamento de ausência de comprovação do enquadramento do Demandante nas hipóteses legais e regulamentares de Renegociação. II - O Autor, Micael Costa Policarpo, interpôs Apelação alegando, em síntese, que teria aderido à proposta de Renegociação do Contrato, com Desconto Expressivo e Parcelas Reduzidas, afirmando posterior cobrança em Valores Superiores e demais efeitos práticos, pugnando pela reforma da Sentença para compelir FNDE e CEF ao Cumprimento Das Condições Pretendidas e ao afastamento das Consequências Decorrentes da Cobrança; sustenta, ainda, que a Renegociação do FIES (25/03/2024), com desconto de 92% (Res. CG-FIES nº 51/2022), teria sido validada no SisFIES, com emissão e pagamento de boletos, havendo Alteração Unilateral dos Termos (cobrança superior a partir da "72ª parcela"), e requer, ao final, o Reconhecimento da Validade da Renegociação, a imposição de Obrigação de Fazer, a retirada do SERASA e a condenação em Danos Morais e Repetição do Indébito. III - No caso, discute-se a pretensão de manter Renegociação com Desconto e afastar Cobranças/Restrição Cadastral, sob alegação de Alteração Indevida do Pacto pelas Rés. IV - Destaca-se da Sentença recorrida os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "O contrato de financiamento estudantil é considerado um contrato administrativo, não submetido às regras do CDC, e inteiramente submetido às regras fixadas em lei, inclusive para fins de renegociação." (...) "a CEF verificou a invalidade da renegociação realizada, uma vez que o autor não atendia aos requisitos legais exigidos para a obtenção do desconto de 92%, uma vez que não constava na lista de beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e nem cadastrado no CadÚnico em 30 de junho de 2023, o que resultou no desfazimento do negócio jurídico." (...) "O autor, por sua vez, não comprova que de fato atendia aos requisitos legais previstos na lei para a concessão do citado desconto, dado que juntou aos autos apenas a inclusão no Auxílio Emergencial 2020, situação distinta da prevista no art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei…
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