Processo 0005724-34.2025.8.17.2370
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0005724-34.2025.8.17.2370 AUTOR(A): K. R. V. D. A. CURATELADO(A): G. P. D. A. DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: D. P. D. E. D. P. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por K. R. V. D. A., em face de seu genitor, G. P. D. A.. Narrou a parte requerente que o interditando, atualmente com 88 anos de idade, é portador de quadro demencial moderado, compatível com a doença de Alzheimer (CID F03), apresentando perda de funcionalidade progressiva, déficit cognitivo e alterações comportamentais. Sustentou que tal condição o impossibilita de gerir de forma autônoma os atos da vida civil, especialmente no que tange à administração de seus proventos de aposentadoria e cuidados com a saúde. Ressaltou que já exerce os cuidados cotidianos do genitor e que a medida é indispensável para a manutenção da dignidade e subsistência do requerido. Ao final requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a nomeação como curadora provisória e, no mérito, a procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e documentos pessoais; documentos pessoais do requerido; laudo médico e receituários atestando o diagnóstico de demência e a necessidade de auxílio de terceiros. Em sede de decisão interlocutória (ID 220654861), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória pelo prazo de 180 dias, restringindo o múnus aos atos de natureza negocial e patrimonial, e dispensou a entrevista do interditando com base na robustez da prova documental. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido e a realização de estudo psicossocial. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando na qualidade de curadora especial nomeada em favor de G. P. D. A., apresentou contestação por negativa geral (ID 227047124 e ID 229807282), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela observância das prerrogativas processuais da instituição. O Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP) colacionou o laudo psicológico (ID 241048938), informando que o curatelando apresenta autonomia parcial para atividades básicas, mas possui limitações severas de mobilidade, déficit auditivo e prejuízos significativos na memória imediata e orientação temporal. O relatório concluiu que a requerente é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, possuindo forte vínculo afetivo e responsabilidade com os cuidados do genitor. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou manifestação final (ID 241420126), opinando pelo deferimento do pedido de curatela, com a nomeação definitiva de K. R. V. D. A., limitada aos atos patrimoniais e negociais, em estrita observância à Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes. O processo tramitou regularmente, com a observância do devido processo legal e do contraditório, estando o feito maduro para julgamento, uma vez que as provas…
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