Processo 0005724-56.2023.8.16.0131

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005724-56.2023.8.16.0131
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pato Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005724-56.2023.8.16.0131   Processo:   0005724-56.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$17.821,20 Exequente(s):   COBRASQ RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANÇA LTDA Executado(s):   Cleuza Menegon 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício a CEF para apuração de existência de saldo de FGTS conforme requerido no movimento 138.1 na medida em que o Colendo STJ, por sua Corte Especial admitira, em decisão que, embora não vinculante, poder a impenhorabilidade de verba remuneratória ser excepcionada para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (relativização à garantia [adimplemento] de legítima prestação alimentícia e do que superar aos generosos 50 [cinquenta] salários-mínimos), entendimento, a propósito, que tem se consolidado nos seus precedentes mais recentes. Porém, deve ser respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do Devedor e família. Veja: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475/MG, Rel. Min. BENEDITO…

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