Processo 0005724-63.2017.8.19.0008

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005724-63.2017.8.19.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005724-63.2017.8.19.0008 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0005724-63.2017.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00228036 RECTE: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 RECTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/RJ-209666 RECORRIDO: LUCIANO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: JUAN NARCISO ARIMATEA OAB/RJ-109805 INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/RJ-095935 INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005724-63.2017.8.19.0008 Recorrente: MAPFRE VIDA S/A Recorrido: LUCIANO DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1564/1574, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 1478/1487 e 1526/1531, assim ementados: "Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida e invalidez permanente. Contrato de seguro firmado entre a fundação habitacional do exército e a companhia seguradora líder Mapfre Vida S/A. Autor vítima de acidente de trânsito. Recusa. Laudo pericial. Consumidor que sofreu o acidente de trânsito relatado, quando foi socorrido por viatura do CBMERJ e encaminhado até o Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI), onde recebeu o primeiro atendimento médico de emergência, já que sofrera fratura exposta do tornozelo direito. Na sequência, em 19.10.2016 submeteu-se a uma segunda cirurgia, a partir da qual e até a data da propositura, encontrava-se de licença médica, portanto, inapto para exercer seu labor. Apelações das rés e do autor contra a sentença (fls. 1.125/1.128), que julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar os réus a pagar ao autor a quantia do prêmio do seguro contratado, de acordo com a conclusão da prova técnica, ou seja, incapacidade parcial permanente na razão de 25%, na proporção objeto de cada avença com cada seguradora que figura no polo passivo da demanda - 1ª ré 37%; 2ª ré 20%; 3ª ré 13% e 4ª ré 30% - acrescida de juros de mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do requerimento administrativo até o dia do efetivo pagamento, conforme cálculos a ser apresentado em fase de cumprimento, condenando-os também, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais que fixou em R$6.000,00, a ser acrescida de juros mora a partir da citação e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data até o efetivo pagamento. Por fim, condenou-as ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% da condenação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sentença que não merece reforma. Preliminares devidamente rejeitadas. Consta nos termos do contrato (Apólice Coletiva) que, a seguradora se obriga a cobrir: morte, morte acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA. Cumpre ressaltar que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu contexto normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. A parte…

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