Processo 0005724-66.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005724-66.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ementa: direito civil, do consumidor e processual civil. apelação cível. compra e venda de imóvel. atraso na entrega. interesse processual dos autores configurado. nulidade de sentença por iliquidez afastada. lucros cessantes devidos com base no valor locatício de imóvel assemelhado. danos morais configurados. condenação ao pagamento de indenização por dano moral razoável e proporcional. termo aditivo. validade. sucumbência mínima dos autores. majoração dos honorários recursais em desfavor dos réus. apelação dos autores parcialmente provida. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido junto às rés, condenando-as em lucros cessantes no período de 01/02/2014 a 04/03/2015 e ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$8.000,00, distribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais. ii. questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) definir se ausente o interesse processual dos autores; (ii) analisar a tese de nulidade da sentença por iliquidez; (iii) decidir a base de cálculo dos lucros cessantes; (iv) determinar se cabível a condenação em danos morais e se o valor fixado atende o caso em análise; (v) deliberar se o termo aditivo firmado pelas partes deve ser desconsiderado para que o marco inicial da mora seja fixado em janeiro de 2012; (vi) se, diante do êxito substancial dos autores, estes devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais. iii. razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre consumidores e fornecedoras integrantes da cadeia de incorporação e construção imobiliária. 4. A celebração de acordo extrajudicial prévio entre as partes não afasta, automaticamente, o interesse de agir do autor, especialmente quando a transação não contempla, de modo integral, todos os bens jurídicos submetidos à apreciação judicial. 5. A composição extrajudicial apenas poderia afastar o interesse processual, sob o aspecto da necessidade, caso abrangesse de maneira plena, clara e suficiente a totalidade dos pedidos deduzidos na ação. Para esse fim, não é suficiente a simples afirmação de que os autores teriam sido favorecidos por repactuação, concessão de descontos ou congelamento do saldo devedor. 6. O magistrado de primeiro grau limitou-se a fixar um parâmetro objetivo para o cálculo dos lucros cessantes, estabelecendo que a indenização seja apurada com base na média praticada no mercado de locação de imóveis localizados na mesma região e com características equivalentes, o que afasta a tese de nulidade da sentença por alegada iliquidez. 7. Quanto aos lucros cessantes, conforme o Tema 996/STJ, há entendimento consolidado de que, ultrapassado o prazo de entrega do imóvel, inclusive o período de tolerância, presume-se o prejuízo suportado pelo comprador, decorrente da indevida privação do uso do bem, sendo cabível indenização correspondente a aluguel mensal, calculada com base no valor locatício de imóvel similar, até a efetiva disponibilização da posse direta ao adquirente. 8. Não se impõe aos compradores o ônus de demonstrar que pretendiam locar o imóvel ou que o adquiriram para investimento, pois o dano resulta da própria impossibilidade de utilização e fruição do…

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