Processo 0005724-85.2025.8.16.0131

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0005724-85.2025.8.16.0131
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005724-85.2025.8.16.0131   Processo:   0005724-85.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$12.552,16 Exequente(s):   Maria Lurdes de Mattos Executado(s):   BANCO BRADESCO CARTOES S.A. A controvérsia está na incidência de astreintes pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos. No caso, verifica-se que a multa cominatória foi fixada no ev. 125, em 19/03/2026, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento; a parte executada foi intimada na mesma data (19/03/2026); e a própria parte exequente informa que a obrigação foi cumprida em 24/03/2026. Portanto, o cumprimento ocorreu dentro do prazo fixado judicialmente, não se configurando mora ou descumprimento da ordem após a cominação da multa. Ressalte-se que eventual descumprimento anterior à decisão de ev. 125 não enseja a incidência de astreintes, diante da ausência de prévia fixação, nos termos do art. 537 do CPC. Ademais, o fato de que o agravo de instrumento interposto restou prejudicado por perda do objeto, diante do cumprimento da obrigação, reforça a inexistência de resistência apta a justificar a incidência da multa. Nesse contexto, a exigência de astreintes implicaria desvirtuamento de sua natureza coercitiva, assumindo indevido caráter punitivo, o que não se admite. Ante o exposto: 1. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo fixado na decisão de ev. 125. 2. Afasto a incidência de astreintes, tendo em vista a inexistência de descumprimento após a sua cominação. 3. Intime-se as partes sobre a continuidade do feito. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias.   Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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