Processo 0005725-17.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005725-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MANOEL SEBASTIAO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES DA COSTA JUNIOR - PE49638 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DO INSS E ATESTADOS PARTICULARES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EXAME ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por particular em face de decisão que, em ação ordinária, optou por avaliar pedido de antecipação de tutela após a realização de perícia judicial. 2. No processo de origem, o autor informou ter protocolado o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 28/12/2023. Contudo, embora a perícia médica tenha sido realizada em 07/05/2024, o perito fixou a cessação da incapacidade em 22/10/2023. Diante da ausência de incapacidade contemporânea ao pedido, o requerimento foi indeferido. 3. O Juízo de origem postergou a análise do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a constatação da incapacidade laboral exige dilação probatória. Para tanto, determinou a realização de perícia médica e nomeou o profissional responsável pelo encargo. 4. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese que: (a) não é capaz de retomar suas atividades laborais, pois está em acompanhamento neurológico por epilepsia (CID 10 G40) e Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I64); (b) os documentos médicos apresentados demonstram sua incapacidade atual; (c) as perícias realizadas pelo INSS são frágeis devido à alta demanda administrativa; (d) a reabilitação profissional é inviável, já que é agricultor em sistema de economia familiar; (a) não há previsão para a realização de perícia judicial, pois há grande número de processos aguardando perícia no respectivo Tribunal de Justiça. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, alegando que a divergência entre os laudos particulares e a perícia administrativa quanto à persistência da incapacidade após outubro de 2023 exige dilação probatória. Sustenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo e o risco de irreversibilidade da medida impedem a concessão do benefício antes da realização da perícia judicial. 6. Decisão que analisou a liminar concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões a se analisar: a probabilidade do direito à percepção do benefício e o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Gratuidade de justiça mantida. 9. O deferimento de liminar para benefícios por incapacidade demanda prova robusta. Havendo conclusão administrativa contrária, a documentação médica particular, por ser produzida unilateralmente, não possui força probante suficiente para, isoladamente, justificar a concessão da medida antes da perícia judicial. 10. Conquanto o agravante tenha instruído o feito com laudos médicos particulares, tais elementos não possuem o condão de demonstrar, sob o crivo da cognição sumária,…
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