Processo 0005725-22.2025.4.05.8502

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005725-22.2025.4.05.8502
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005725-22.2025.4.05.8502 RECORRENTE: RENILVA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA LIMA DE SOUZA RAMOS - SE9177-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON LIMA DE SOUZA - SE4585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O perito Marco Antonio Gomes da Silva realiza a perícia em 22/11/2025. A periciada Renilva Silva Santos tem 47 anos e declara ser lavradora. O médico indica fratura do pé (CID S92). A análise considera relatório e radiografias de abril e maio de 2025. O exame físico registra força preservada, marcha harmônica e agachamento satisfatório. O perito conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou na DER. O trauma ocorre em 20/05/2025 com tratamento conservador e histerectomia realizada há 30 dias. A periciada não utiliza aparelhos no momento. Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada nos autos suficientes para embasar a sentença, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (art. 85, §8º, CPC). Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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