Processo 0005725-65.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0005725-65.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005725-65.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) RÉU : EDSON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EDSON FRANCISCO DA SILVA , ambos já qualificados. Evento 15 , deferimento do pedido liminar de busca e apreensão. Evento 36 , realizada a busca, apreensão e citação. Evento 44 , decurso do prazo para apresentar contestação. Não houve purgação da mora. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. REVELIA Tendo em vista o decurso de prazo para contestar (evento 44 ), decreto a revelia da requerida e presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344, CPC). A produção adicional de provas é dispensável (artigo 355, CPC) e a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos  38/45 ). 2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte requerida é revel e não há necessidade provas adicionais. 3. MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969. A relação contratual entre as partes litigantes está demonstrada com a cédula de crédito bancário acostada nos autos. A mora ou o inadimplemento ficou comprovado pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato, conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69. Diante disso, restou provada a existência do contrato, assim como da mora ou do inadimplemento da parte requerida, a ensejar a consolidação da propriedade em favor da parte autora, credora fiduciária. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4MT LT, ano 2015/2015, cor BRANCA, placa QKE0D75, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BGKS48R0FG396462 , o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento . CONDENO o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso essa providência ainda não tenha sido implementada . PROVIMENTOS a) PROMOVA-SE a publicação da sentença no DJEN, a fim de cientificar a parte requerida dos termos da sentença, bem como para fiscalizar eventual saldo credor que lhe é de direito, o que faço com amparo no artigo 346, do CPC. b) Após o trânsito em julgado certificado: b.1) Dê ciência ao DETRAN da presente…

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