Processo 0005726-93.2000.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0005726-93.2000.8.26.0053 (053.00.005726-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elza Vieira dos Santos Cedente Cessionaria Nambei Industria de condutores eletricos Ltda - - Maria das Gracas Mol do Carmo - - Alexandrina Silva de Oliveira falecida - - America Mendes da Silva - - Cedente de credito Reni Silveira Souza cessionaria Debony Usinagem de Precisao Ltda - - Sika Mix Industria e Comercio de Pecas para Betoneiras Ltda - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda Cess Cedente Eunice Guaycuru de Carvalho e Elza Vieira dos Santos - - Debony Usinagem de Precisao Ltda - - Brassuco Industria de Produtos Alimenticios Ltda Cedente originario Reni Silveira Souza - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda - - IPA INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA cedente Izaura Burlani de Sant Antonio Neg Empresariais - - Paulo Henrique Bafero herdeiro de Geraldina de Oliveira Bafero - - Greluk e Menezes Transportes Rodoviarios Ltda cedente herdeiros de Geraldina de Oliveira Bafaro - - Welcon Ind Metalurgica Ltda cedente Nair Gomes de Souza - - Laticinios Silvestre Ltda cedente Maria Bonano Valverde - - Shirley Oliveira Rocha Leite e outros Herdeiros de Alexandreina da Silva Oliveira - - Rtk Industria de Fios Eletricos LTDA cessionaria e de cujus Marciana Alvares del Mattos por seus herdeiros CEDENTE e outros - Cedente de credito Luiz Carlos Quintino Herdeiro da exequente Izaura Burlani - Industria Mecanica Samot Ltda cedentes Adilson Manarin e Gustavo Andre Cerqueira Jose - - Case Industria Metalurgica Ltda Em análise - - Conic Eletronica Ltda Em análise e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e outro - Nambei ndustria de Condutores Eletricos Ltda - - RTK UNDUSTRIA DE FIOS ELETRICOS LTDA - - Greluk e Menezes Transportes Rodoviarios LTDA Cedentes Norival Millan Jacob e Alexandre Costa Millan - - Prazeres da Carne Churrascaria Ltda - - Espolio de Cornelio da Silva Mudo - - ITABA INDUSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA - - Brassuco Industria de Produtos Alimeticios Ltda cessionario - - ROLDAO AUTSERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - - FINS DE PUBLICACAO - - IPA INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA - - Para fins de intimacao - VISTOS. 1 - Em observância ao que traz a petição de fls. 3458, verifico que homologação da cessão, de fato ocorreu na decisão de fls. 599, que por força do artigo 5º da ECF n.º 62, de 10/12/2009, que alterou o artigo 100 da CF e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, assim dispôs: "todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja, até ,09 de dezembro de 2009, ficaram convalidadas." Tendo a cessão ocorrido em 08/10/2009, através da escritura de fls. 580/583, em conjunto com o contrato social da cessionária, às fls. 573/578, conbsidera-se homologada a referida cessão de crédito. Sendo assim, DEFIRO o levantamento do depósito em razão do pagamento de PRIORIDADE e INTEGRAL em favor do cedente: EMIKO TANAKA MAJOLO que cedeu o crédito à empresa SIKA MIOX INDÚSTRIA E COMÉRICIO DE PEÇAS PARA BETONEIRAS LTDA [(depósito(s) de 2404/2015 - EP(313/2007) - fls. 2417) e (depósito(s) de 16/08/2022 - EP(7000313-50.2007.8.26.0500) - fls. 2790)] 1.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 1.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento…
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