Processo 0005727-85.2007.8.24.0054
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Inventário Nº 0005727-85.2007.8.24.0054/SC REQUERENTE : LAERCIO HERMANN (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO VOLNEI CARDOSO DA SILVA (OAB SC013190) ADVOGADO(A) : RAMON PASSIG (OAB SC059098) ADVOGADO(A) : KAUA FIRMINO (OAB SC056722) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO: Trata-se de ação de inventário movida por LAERCIO HERMANN em razão do falecimento de NAZIRA HERMANN . O procedimento está com regular seguimento, mas com algumas questões incidentais que exigem regular saneamento e/ou exigem deliberação. II.- FUNDAMENTAÇÃO: Do pedido de suspensão. Novamente o procurador vem requerer a suspensão do feito sem, ao menos, apresentar as primeiras declarações, conforme determinado nos eventos 230 e 298. Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, no prazo legal, prestar as primeiras declarações contendo informações detalhadas acerca do autor da herança, dos herdeiros, da qualidade sucessória de cada um e, especialmente, a relação completa e individualizada dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio, com todas as especificações legalmente exigidas. Com efeito, a ausência das primeiras declarações inviabiliza a adequada identificação do patrimônio hereditário, dificulta a fiscalização pelos interessados e compromete o regular desenvolvimento do inventário, cuja finalidade é precisamente apurar a composição do monte partível para futura partilha. Outrossim, conforme exposto no evento 324, o presente feito não pode permanecer indefinidamente aguardando o cumprimento das diligências já determinadas por este Juízo. Cumpre ressaltar que a condução do processo deve observar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos como instrumentos de efetivação da prestação jurisdicional, os quais não estão sendo observados pelo inventariante. Ao contrário do que faz crer o inventariante na petição do evento 334, não se verifica complexidade, em virtude da existência de diversas execuções promovidas em desfavor da empresa familiar SOERMA, pois, no tocante à eventual empresa em nome da falecida, a regra geral é que devem ser inventariadas no juízo sucessório apenas as cotas sociais da empresa. Repisa-se que estamos falando sobre eventual empresa em nome da finada, pois sequer foram apresentadas as primeiras declarações, contrato social da empresa, CNPJ e demais dados para, de fato, ser comprovada tal situação. Ressalta-se que, no tocante à pessoa jurídica, a regra geral é que devem ser inventariadas as cotas sociais da empresa, exceto se houver alguma ressalva. Sobre o tema, dispõe o art. 1.028 do Código Civil. "No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido". Outrossim, estabelece o art. 1.056 da legislação civilista: "A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido". Feitos estes apontamentos, é necessário, em primeiro lugar, que o inventariante apresente o contrato social de empresa, bem como eventual alteração contratual, CNPJ ou outros documentos que comprovem a propriedade em relação à finada, para verificar…
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