Processo 0005728-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005728-12.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005728-12.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0005728-12.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00397273 RECTE: SPE CHL LXXXII INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 RECORRIDO: CASAS DO CAMPO CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO: ALINE FERREIRA GODOY OAB/RJ-232142 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005728-12.2026.8.19.0000 Recorrente: SPE CHL LXXXII INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrida: CASAS DO CAMPO CONDOMINIO CLUBE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 76/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 64/72, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE, VIA DE REGRA, DEVE SER IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE A EMPRESA AGRAVANTE CONSTA COMO SENDO A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, PERANTE O REGITRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.345, do Código Civil. Pontua que a responsabilidade pelas cotas condominiais posteriores ao momento da venda dos imóveis é dos reais proprietários. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Contrarrazões às fls. 94/99. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente em face da recorrida contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. O Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "De início, é de ser afastada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, ao analisar as razões recursais, não resta evidenciada a falta de ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Trata-se de agravo de Instrumento, interposto por SPE CHL LXXXII INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, nos autos de execução extrajudicial de cotas condominiais, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante por entender que não restou evidenciada a sua ilegitimidade passiva. Como cediço, a Exceção de pré Executividade é admitida em sede de execução, para arguição de questões de ordem pública, em caso de nulidade insanável do título executivo, estiver o mesmo prescrito ou envolver discussão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, devendo, o Magistrado de origem, em sendo o caso, conhecer de ofício tais matérias, em qualquer fase processual.…

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