Processo 0005728-13.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005728-13.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : EDEZIO CABRAL SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) REQUERIDO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA I – RELATÓRIO Edezio Cabral Silva , idoso (67 anos), aposentado rural, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de Banco Cetelem S.A. e Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação), igualmente qualificados. O autor narra que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado simples. Alega que, ao invés do pretendido, foi-lhe imposto um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), produto no qual o desconto mensal corresponde ao pagamento mínimo da fatura, enquanto o saldo residual permanece sujeito a juros rotativos, perpetuando a dívida. Sustenta que jamais recebeu informações claras sobre a natureza do produto e que o cartão nunca foi utilizado, sendo descontado mensalmente o valor mínimo diretamente de seu benefício previdenciário. A parte autora requer a declaração de nulidade da contratação, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais totalizam R$ 20.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a regular citação da parte ré. O Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., contestou alegando a regularidade da contratação e juntou tão somente uma "planilha de proposta simplificada" — registro interno de processamento da proposta, sem assinatura do autor ou elemento de validação biométrica. Em petição posterior, informou que a proposta foi cancelada sem descontos em desfavor do autor, afirmação desmentida pelo extrato do INSS que demonstra a efetiva averbação da RMC e descontos mensais entre 2020 e 2023. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O réu manifestou-se pelo julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente documental e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. As partes foram instadas a especificar provas e ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) foi deferida na decisão inicial, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 2.3. Da ausência de prova da contratação válida O réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). O único documento apresentado é uma "planilha de proposta simplificada", consistente em registro interno de processamento administrativo, contendo logs de tramitação, alertas de sistema e críticas de análise de crédito. Não há assinatura do autor, validação biométrica, geolocalização, gravação…
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