Processo 0005728-88.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005728-88.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE ALVES DE MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: OLAVO JUVI DE ALMEIDA JUNIOR - AL7375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, utilizando-se tempo de atividade rural e urbana, nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS contestou a ação. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A modalidade de aposentadoria mista ou híbrida, incluída pela Lei nº 11.718/2008, possibilita ao trabalhador a junção do tempo de exercício profissional urbano e rurícola para efeitos de carência. Em contrapartida, o requisito etário foi equiparado ao exigido nos casos de aposentadoria urbana, qual seja: 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, faz-se necessário o preenchimento do período de carência exigido por lei. Acerca do tema, a TNU, quando do julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, fixou a seguinte tese (TNU, Tema 131, Relator do acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, tese firmada na sessão de 20/10/2016): "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições." A TNU também firmou a tese, em sede de representativo de controvérsia, de que (TNU, Tema 168, PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, Relatora do acórdão Juíza Hickel Gamba, tese firmada na sessão de 26/10/2018): "Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto". Entretanto, a TNU revisou o Tema 168, em decorrência de em decisão proferida em agosto de 2019, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Tema 1007/STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Assim, em adequação ao entendimento firmado pelo STJ, a TNU revisou a tese do Tema 168, passando a constar o seguinte: "Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.