Processo 0005728-92.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005728-92.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0005728-92.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, SC DISTRIBUICAO LTDA, ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA./Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR PINHO BOTTINO APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Os autos vieram conclusos a este Gabinete para exercício do juízo de conformação, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral. A controvérsia envolve a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. No julgamento do Tema 1.266, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “I - É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” No caso, o mandado de segurança teve ajuizamento em 10.02.2022, com pedido de afastamento da cobrança do DIFAL no exercício de 2022. O art. 933 do CPC estabelece que, constatada a ocorrência de fato superveniente ou de questão apreciável de ofício ainda não examinada, o relator intimará as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à incidência da tese firmada no Tema 1.266 do STF, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no item III da modulação dos efeitos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para deliberação. CARMO ANTÔNIO Desembargador Gabinete 02

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