Processo 0005729-72.2026.8.16.0196
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0005729-72.2026.8.16.0196 Processo: 0005729-72.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MATEUS ANTOCZECHEN ANTUNES DA SILVA Decisão 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Mateus Antoczechen Antunes da Silva, ao(s) qual(is) se imputou a prática, em tese, da(s) conduta(s) prevista(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1. Seguranças particulares detiveram o autuado por ocasião do crime, apresentando-o à autoridade policial. Assim o fizeram porque, segundo as regras do evento em que estava, não poderia haver bebidas de fora do local e o autuado tinha garrafas de uísque numa mochila, na qual também encontrados recipientes com substância solvente/inalante conhecida como "loló" - cloreto de etila. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal. Ainda, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a prisão em flagrante. 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Há prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.1); ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); iii) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10); iv) imagens (movs. 1.8). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.4); iii) depoimento de testemunha (mov. 1.6). Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal. No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), não se visualiza “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Com o autuado, apreendeu(ram)-se: i) 1,005 litro de inalante/solvente conhecido como "loló" - cloreto de etila. O autuado não possui histórico criminal. A despeito de a quantidade do entorpecente não ser diminuta, o fato objeto deste auto, embora reprovável, não se revestiu, em princípio, de gravidade concreta suficiente à manutenção da prisão. De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado, haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em complemento, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória. A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal). Não se individualiza particularidade a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320…
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