Processo 0005730-65.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005730-65.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005730-65.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JUAN RIVAS SANTOS DE ARAUJO, ORACILDA SANTOS DE ARAUJO RÉU: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Analisando-se a peça inicial, nota-se que os Autores acabaram por indicar o valor da causa de forma equivocada, o qual deve retratar o benefício econômico que se deseja auferir com a demanda, não podendo deixar de constar na petição, sob pena de fraudar o recolhimento que é devido ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado fiscalizar em benefício do Poder Judiciário a correção das custas. Nos presentes o autor deixou de incluir no valor da causa a quantia referente ao valor dodano material, no importe R$ 606,69 (seiscentos e seis reais e sessenta e nove centavos) e tendo feito menção somente ao valor da indenização por dano moral, o que totalizou o importe de R$ 20.000,00 Dessa forma, corrijo, ex officio, retificando o valor da causa para fixá-lo em R$ 20.606,69,00 devendo a DCMI, com URGÊNCIA, fazer a devida correção do valor da causa no sistema PJE. No restante, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC), devendo-se ressaltar que conforme entendimento uníssono do STJ, seguido pelo TJPE, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Neste contexto, observando as circunstâncias fáticas do processo, determino a intimação da parte autora que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, considerando, ademais, a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6°, do CPC). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. > Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 02 vezes. Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas. Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela em caso de parcelamento), por economia…

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