Processo 0005730-95.2025.8.04.4700
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem deixou de apreciar a preliminar de litispendência arguida em contestação e decidiu o mérito da demanda. O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que a preliminar não tenha sido apreciada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por não se sujeitar à preclusão. A identificação das ações judiciais exige a verificação da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme a sistemática do processo civil brasileiro. O exame dos autos demonstra que a ação anteriormente ajuizada e a presente demanda possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota, relacionada à suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC), e pedidos substancialmente idênticos. A existência de ação anterior em curso, com identidade objetiva e subjetiva, configura litispendência e impede o regular desenvolvimento válido do processo. A ausência de impugnação específica da preliminar de litispendência em réplica reforça a constatação do vício processual. Reconhecida a litispendência, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, observado o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A litispendência, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ações em curso, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.