Processo 0005731-98.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005731-98.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005731-98.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JOAO PAULO HORA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACQUELINE WENCESLAU DE SANTANA - SE10905 AUTORIDADE: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO PAULO HORA DE OLIVEIRA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando, em sede de liminar, "determinar que a autoridade coatora proceda à reavaliação da correção das questões 2, letra B, e 4, letra A, da prova prático-profissional do Impetrante, com a atribuição da pontuação correspondente". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O impetrante inscrito sob o nº 102011757 foi aprovado na primeira fase da prova objetiva do 44º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Subseção de Aracaju/SE, tendo prestado o certame no dia 27/04/2025 na cidade de Aracaju/SE. E, no dia 15/06/2025 foi submetido a prova prática discursiva da segunda fase do exame. Contudo sem êxito, o candidato não conseguiu pontuação média para sua aprovação. O candidato foi submetido novamente a prova discursiva em fase de (repescagem) da segunda fase do certame, (oficialmente chamada de reaproveitamento da 1º fase), ocorrida no dia 19/10/2025, realizada também na cidade de Aracaju/SE, na área jurídica de Direito Constitucional. Na data de 29/11/2025, foi divulgado o resultado parcial da correção da peça jurídica constando sua reprovação com nota (5,35). Tendo sido verificado erro crasso na correção das questões, uma vez que pelo gabarito parcial divulgado no site da FGV, seus acertos contidos no espelho digitalizado seriam suficientes para a aprovação no certame, o impetrante manejou recurso administrativo perante a banca no prazo regulamentar, alegando inconsistência quanto à correção das questões nos itens 2 e 4, conforme abaixo explicitadas: Conteúdo do recurso: "Na letra B 2 a banca requereu como resposta correta a indicação de que "Não. Todo preso tem o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão (0,50), nos termos do Art. 5º, LXIV, da CRFB/88 (0,10)." Atribuindo 0,60 ao item. RESPOSTA DA BANCA FGV: A resposta não preenche os requisitos exigidos pelo, sendo que a mera referência legal não pontua. Recurso improvido Primeiramente, há de se consignar que o recorrente logrou êxito ao apontar, nas linhas 8 a 11, o seguinte: "sim. O preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão, art. 5º, LXIV, da CRFB/88 e art. 306 do CPP." Embora o recorrente tenha iniciado a resposta com a expressão sim, o conteúdo apresentado demonstra, de forma inequívoca, que reconheceu exatamente o direito que a banca exigia, o direito do preso, à identificação dos responsáveis por sua prisão, além de citar corretamente o art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, fundamento expressamente previsto no espelho avaliativo. Neste sentido, o que a banca busca aferir, é o acerto do conteúdo jurídico, e não a literalidade da partícula afirmativa ou negativa inicial. Assim sendo, o recorrente expressamente afirmou de forma correta, o fundamente do direito constitucional, afirmando que é direito do preso à informação de identificação dos responsáveis pela sua prisão, ou por seu interrogatório policial. Uma vez que o candidato indicou o dispositivo constitucional correto, o comando do item foi cumprido. Portanto, a banca deveria considerar que o fundamento…

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