Processo 0005732-15.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005732-15.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005732-15.2026.8.17.2810 AUTOR(A): UDISSON FELIX DA COSTA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. UDISSON FELIX DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Este juízo, ao analisar a petição inicial, proferiu o despacho de Id. 234059868, determinando a intimação do causídico do autor para apresentar a inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao Estatuto da Advocacia. Decorrido o prazo assinalado, não houve a regularização adequada da representação processual da parte autora, conforme certificado no Id. 237352637. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma adequada, é imperativo que o processo preencha todos os requisitos formais estabelecidos na legislação pátria. Tais requisitos funcionam como garantias tanto para as partes envolvidas quanto para a própria administração da justiça. Dentre os pressupostos processuais objetivos, destaca-se a regularidade da representação processual. A capacidade postulatória, salvo as exceções legais, é prerrogativa exclusiva de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme preceitua a legislação processual e constitucional. No caso em apreço, verificou-se no momento da triagem inicial do processo uma irregularidade na representação postulatória do autor. Os advogados signatários da petição inicial possuem inscrição na Seccional do Amazonas, enquanto a presente demanda tramita no Estado de Pernambuco. Diante de tal constatação, o juízo não pode permanecer inerte, sendo seu dever zelar pela regularidade do feito desde os seus primórdios, evitando nulidades futuras que possam prejudicar a celeridade e a economia processual. Em estrita observância ao princípio da cooperação e visando sanar o vício apontado, foi proferido o Despacho de Id 234059868. Esta decisão teve o propósito claro de oportunizar à parte autora a correção do defeito formal. No mencionado despacho, determinou-se a intimação do causídico do requerente para apresentar a inscrição suplementar da Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento ao Estatuto da Advocacia. A clareza da ordem judicial afasta qualquer possibilidade de dúvida quanto ao comportamento esperado da parte. Ocorre que, após a regular intimação do despacho, a parte autora quedou-se inerte. A certidão exarada nos autos é documento dotado de fé pública e atesta de maneira irrefutável que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. Desta forma, não restando sanada a irregularidade de representação processual da parte autora, mesmo após a concessão de prazo e expressa advertência, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Sem honorários. Custas pela parte autora, dispensado o…

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