Processo 0005732-52.2014.4.01.3703
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005732-52.2014.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUSAMAR LEMO CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - MA12032-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - MA12032-A DESTINATÁRIO(S): SUSAMAR LEMO CONCEICAO VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - (OAB: MA12032-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462005272) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005732-52.2014.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005732-52.2014.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUSAMAR LEMO CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - MA12032-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEY MARIA GOMES SALES JUNIOR - MA12032-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas por SUSEMAR LEMO CONCEIÇÃO (ID 453946834) e pela FUNASA (ID 453946842) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação de danos morais, em razão do falecimento do companheiro da parte autora, decorrente de colisão entre a motocicleta da vítima e caminhão de propriedade da FUNASA. O juízo proferiu sentença julgando os pedidos para condenar a FUNASA na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais e o valor de 2/3 do salário mínimo a título de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até a data em que a vítima completaria a idade de 74 (setenta e quatro) anos. Nas razões de apelação, a parte autora requereu a majoração da compensação por danos morais, ao argumento de que o valor fixado é insuficiente diante da gravidade do dano suportado, bem como a elevação do valor da pensão mensal para um salário mínimo integral, sustentando a necessidade de observância do princípio da reparação integral. A FUNASA, em seu recurso de apelação, sustentou a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, bem como a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade e a culpa do ente público, defendendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Com contrarrazões, ID453946846 e 453946847. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005732-52.2014.4.01.3703 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva do Estado requer a demonstração de três elementos: a conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. No entanto, em casos de atos…
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