Processo 0005732-72.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005732-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALICIA CALINNE MELO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de mandado de segurança impetrado por Alicia Calinne Melo Santos. Na origem, a impetrante objetiva o reconhecimento do direito à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica, em razão de sua atuação no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), com a consequente inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos ao benefício, mantida pelo Ministério da Saúde, para utilização em certames iniciados a partir de 2025. Sustenta que preencheu os requisitos previstos no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, vigente à época em que completou o período mínimo de atuação, afirmando tratar-se de direito adquirido, não alcançado pela posterior revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025. O Juízo de primeiro grau, deferiu, em parte, a medida liminar requerida, determinando que o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e o COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ recalculem a nota final da autora, com o acréscimo da pontuação adicional de 10% (dez por cento), na Edição 2025/2026 do Exame Nacional de Residência (Enare) e no processo de seleção para o preenchimento de vagas no Programa de Residência Médica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, respectivamente, conforme acima fundamentado, bem como promovam a sua consequente reclassificação. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual em relação a determinados entes, bem como defende a inexistência de direito líquido e certo à bonificação pretendida, especialmente diante das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 15.233/2025 e da vinculação aos critérios estabelecidos nos editais dos certames. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Estando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo, é cabível atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (arts. 300 e 1019, I, do CPC). A Lei 12.871/13 (que instituiu o programa Mais médicos e que deu outras providências), previa as seguintes disposições relativas ao que ora se debate: "Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação"; [...] "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981". Como se observa, o §2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013 assegurava que o médico que tivesse atuado no…
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