Processo 0005735-11.2024.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005735-11.2024.8.16.0112 Processo: 0005735-11.2024.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.003,59 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANELISE FOELLMER KRONBAUER BRAULIO DEJAIR KRONBAUER ELAINE KRONBAUER Vistos e examinados. 1. Da análise da certidão de matrícula juntada aos autos (mov. 92.2), verifica-se que, conforme averbação AV‑20/1.014, datada de 28 de maio de 2013, a matrícula nº 1.014 foi encerrada, tendo o imóvel sido desmembrado e passado a constar sob nova matrícula, de nº 40.861, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, antes da apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel atualmente vigente (matrícula nº 40.861), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a adequada verificação da titularidade e dos ônus incidentes. Esclareço que, nos termos da Portaria deste Juízo, considera-se atualizada a certidão de matrícula cuja expedição seja inferior a 90 (noventa) dias que antecedam ao pedido judicial. Após, tornem os autos conclusos. 2. Quanto ao pedido de penhora dos bens móveis, desde já fica acolhido o pedido. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, que deverão ser depositados em favor da parte exequente. Intime-se a parte para que indique responsável pelo depósito dos bens. A parte executada deverá ser devidamente intimada desta ordem no momento da constrição e remoção dos bens. 3. Cumprida a providência, intime-se o exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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