Processo 0005735-43.2025.8.16.0090
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005735-43.2025.8.16.0090 Processo: 0005735-43.2025.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAYANE BALADELE NEVES Réu(s): marcelo ribeiro junior Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada n. 0005735-43.2025.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu MARCELO RIBEIRO JUNIOR. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCELO RIBEIRO JUNIOR, brasileiro, convivente, auxiliar de reposição, filho de Isabel Cristina Franco de Lima e Marcelo Ribeiro, natural de Ourinhos/SP, nascido em 22 de setembro de 1998, com 27 anos de idade na data dos fatos, portador da carteira de identidade RG n.º 13.021.872-5/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua João Lozano, n.º 99, bairro Centro, no município de Ibiporã/PR (mov. 1.11); atualmente preso preventivamente na cadeia pública local, como incurso(a/s) nas sanções da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais (1º fato) e artigo 147, §1º, do Código Penal (2º fato), tudo na forma do artigo 69, e c.c. artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, conforme as disposições da Lei nº 11.340/2006, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: 1º fato: Em 25 de setembro de 2025, por volta das 15h00, na residencia localizada na Rua Joao Lozano, n.º 99, bairro Centro, no município de Ibipora/PR, o denunciado MARCELO RIBEIRO JUNIOR, dolosamente, utilizando de violencia física contra a mulher, por razoes da condiçao do sexo feminino e prevalecendo-se de relaçoes domesticas, praticou vias de fato contra a vítima DAYANE BALADELE NEVES , sua convivente, desferindo-lhe chutes e enforcando-a, bem como encostando uma panela quente em suas costas sem, contudo, causar lesoes aparentes, tudo conforme boletim de ocorrencia n.º 2025/1222137 de mov. 1.2. Os fatos narrados se deram no ambito da violencia domestica e familiar contra a mulher, atraves de açoes que causaram sofrimento psicologico e moral a vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006. 2º fato: Ato contínuo, o denunciado MARCELO RIBEIRO JUNIOR, dolosamente, valendo-se de violencia de genero e no ambito da unidade domestica, com inequívoca animo de intimidaçao, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima DAYANE BALADELE NEVES , sua convivente, por meio de palavras, proferindo ameaças de morte, dizendo que “nao grita porque eu vou te matar” e que “a mataria a faca” o que gerou fundado temor na vítima. Os fatos narrados se deram no ambito da violencia domestica e familiar contra a mulher, atraves de açoes que causaram sofrimento físico e psicologico a vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006. Denúncia recebida em 10/10/2025 (seq. 42.1). Devidamente citada (seq. 56), a parte ré, por meio de defesa nomeada (seq. 64.1), apresentou resposta à…
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