Processo 0005736-32.2024.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005736-32.2024.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 PROCESSO Nº: 0005736-32.2024.8.17.2710 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral AUTORA: LUCINEIA MARIA DOS SANTOS RÉ: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I-Relatório LUCINEIA MARIA DOS SANTOS moveu esta Ação de Indenização por Danos Morais combinada com pedido de liminar contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A autora alegou que, ao tentar efetuar uma compra no comércio local por meio de crediário, teve o crédito negado em razão de uma restrição cadastral em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Esclareceu que, após consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas, constatou a existência de uma anotação desabonadora realizada pela empresa ré no valor de R$ 1.385,39, com data de vencimento em 21/02/2020, referente ao contrato nº 59057893/892310000. Sustentou que jamais manteve qualquer relação jurídica ou contraiu dívida com a ré, além de não ter sido notificada previamente sobre eventual cessão de crédito ou sobre a inscrição restritiva. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de quinze salários mínimos, postulando ainda os benefícios da gratuidade de justiça. Instruiu a exordial com os documentos de Id’s 189699100 a 189699108. Despacho de ID 195027302, onde este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a emenda para regularizar sua representação processual. A autora atendeu à determinação judicial e protocolou a petição de ID 197079805, juntando instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados de próprio punho, saneando o vício formal identificado. A ré apresentou contestação (id 201988692). Em sua defesa, a ré alegou que a inscrição restritiva é lícita e decorre do exercício regular de direito, uma vez que adquiriu de forma onerosa um crédito originário do Banco do Brasil S.A.. Sustentou a ausência de conduta ilícita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que a autora possuiria outras anotações desabonadoras ativas, o que afastaria a caracterização de dano moral, e pleiteou a moderação de eventual condenação. Réplica no ID 208101209. As partes foram intimadas pelo despacho de ID 225753771 para manifestarem o interesse na produção de novas provas. A autora peticionou no ID 225838568 reiterando a desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, protocolou a petição de ID 226325845, oportunidade em que requereu a juntada do instrumento de cessão de crédito de ID 226325851 e também pugnou pelo julgamento imediato do mérito por não possuir interesse em conciliar ou em produzir outras provas. Vieram conclusos, fundamento e decido.. II- Fundamentação Cumpre destacar, inicialmente, que o caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória,…

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