Processo 0005736-32.2026.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005736-32.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA, SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HANILTON KLEIBER PEREIRA JUNIOR - RN19956 DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs 41.6.17.002643-61, 41.6.19.001069-13, 41.7.17.001136-46, 41.6.19.001070-57, 41.2.19.000607-10 e 41.7.19.000485-11, relativos a COFINS, PIS, CSLL e IRPJ, no valor atualizado de R$ 236.234,55. 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 163177297)1, sustentando, em síntese: a) a ilegitimidade passiva da pessoa física, sob o argumento de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a nulidade das CDAs, por ausência de regular constituição/notificação administrativa, iliquidez decorrente de suposta ausência de abatimento transparente dos pagamentos realizados e alegada cumulação indevida da SELIC com outros encargos; c) a ocorrência de decadência parcial e de prescrição dos créditos tributários; e d) o caráter confiscatório da cumulação da multa moratória de 20% com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 3. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 166190544), sustentando que os créditos tributários foram constituídos mediante declarações apresentadas pela própria contribuinte, incidindo a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça; defendeu a regularidade formal das CDAs, a inexistência de decadência e prescrição, diante dos sucessivos parcelamentos, transações e pagamentos registrados no histórico de ocorrências (ID 146982689) e no relatório SIDA (ID 166205057), bem como a desnecessidade de IDPJ em se tratando de empresária individual, a legalidade da SELIC, da multa moratória e do encargo legal. 4. É o que importa relatar. Passo a decidir. 5. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As matérias suscitadas dizem respeito à validade dos títulos executivos, à legitimidade passiva, à decadência, à prescrição e à composição dos encargos legais, razão pela qual comportam conhecimento por esta via, passando-se ao exame do mérito. A) Da regularidade das CDAs, da constituição do crédito e da alegada iliquidez 7. Não procede a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa. 8. As CDAs que instruem a presente execução fiscal atendem aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, contendo a identificação da devedora principal e da corresponsável, a origem, a natureza e o fundamento legal das dívidas, os números dos processos administrativos, as datas de inscrição, os valores originários, os termos iniciais de juros e atualização monetária e os demais elementos indispensáveis à constituição dos títulos executivos extrajudiciais. 9. As inscrições gozam, portanto, da presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 10. Ademais, conforme se…
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