Processo 0005737-14.2026.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005737-14.2026.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005737-14.2026.4.05.8401 AUTOR: MILTON CARLOS RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta por MILTON CARLOS RODRIGUES SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito referente a descontos lançados sob a rubrica "deb cesta" em sua conta bancária, a cessação das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (id. 156370542). É o sucinto relatório, dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Verifico que os autos estão suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas para a elucidação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Mérito O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem. Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF. A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A questão em apreço envolve relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22, que obriga os órgãos públicos e suas empresas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade, sem investigação de culpa. Alega a demandante ser titular de conta corrente na Caixa Econômica Federal e que, de fevereiro de 2016 a março de 2023 (id.156481084), o Banco Réu cobrou a tarifa bancária "deb cesta", no último valor registrado de R$ 15,00 mensais (id. 156481084), sem seu consentimento. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Não vislumbro, pelas provas trazidas aos autos, a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida. A possibilidade de as instituições financeiras realizarem descontos a título de contraprestação por serviços prestados encontra respaldo nas Resoluções CMN nº 3.518/2010 e 3.919/2010 do Banco Central. Embora a demandante afirme que não autorizou os descontos, os…

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