Processo 0005737-87.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005737-87.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005737-87.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246152997, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TRANSBEZERRA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambas qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel corporativa com a Ré em 30/11/2020. Afirma que, ao término do prazo de fidelização (24 meses), solicitou o cancelamento do serviço mediante a portabilidade de suas linhas para outra operadora (TIM). Relata que a Ré lhe impôs uma multa rescisória de R$ 30.015,00, a qual foi objeto da Ação nº 0037870-42.2023.8.17.2001 (33ª Vara Cível), culminando em sentença transitada em julgado que declarou a inexigibilidade da referida multa e a nulidade da cláusula de renovação automática do contrato. Aduz que, convicta do encerramento da relação contratual chancelado pelo Poder Judiciário, foi surpreendida em outubro de 2025 com novas cobranças totalizando R$ 24.701,83, relativas a faturas mensais emitidas pela Ré referentes ao mesmo contrato. Como desdobramento dessa cobrança, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA), o que lhe gerou severos prejuízos comerciais, notadamente a restrição de crédito perante fornecedores estratégicos (empresa Volvo). Requereu, assim, liminarmente, a exclusão da restrição e, no mérito, a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id 228106911) para determinar a imediata exclusão do apontamento. Citada, a Ré apresentou alentada Contestação acompanhada de farta prova documental (Id 231325971 e seguintes). Sustentou, em suma, que a sentença do processo anterior declarou nula a multa de fidelização, mas não decretou o cancelamento integral do contrato para as linhas não portadas. Demonstrou, mediante relatório da ABR Telecom, que a Autora portou apenas parte do seu acervo de linhas, restando 13 (treze) linhas telefônicas ativas na base da operadora. Aduziu que as faturas cobradas referem-se à efetiva disponibilização de serviços e pacotes de dados para essas linhas remanescentes, não havendo ofensa à coisa julgada. Defendeu a higidez da dívida e o exercício regular de direito na negativação. Em Réplica (Id 235996473), a Autora reiterou a tese inicial, defendendo o comportamento contraditório da Ré, que no passado tratou o contrato como rescindido para cobrar multa, requerendo o julgamento antecipado. Em sede de decisão saneadora (Id 238635731), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento pela Ré, ao qual foi negado efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se exaustivamente demonstradas pela prova…

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