Processo 0005738-48.2025.4.05.8105
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005738-48.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ANTONIO BELIZARIO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FURTADO CAVALCANTE FRAGA - CE44350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005738-48.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ANTONIO BELIZARIO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FURTADO CAVALCANTE FRAGA - CE44350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005738-48.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ANTONIO BELIZARIO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FURTADO CAVALCANTE FRAGA - CE44350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que extinguiu seu processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material. O autor, nascido em 12/9/1956, completou a idade de 60 anos em 2016. A DER é de 25/5/2025. O autor alega ter exercido atividade rural de 9/6/1996 a 20/5/2025, Observo que a parte autora apresentou início de prova material do labor rural: Ficha do STR da esposa, emitida em 2006 (id. 23254573); Ficha de matrícula escolar, na qual consta a profissão do autor como agricultor, emitida em 2005, 2011 (id. 23254575, fl. 43, fl. 61); CAF emitida em 24/4/2025. Em assim sendo, entendo que se faz necessária a anulação da sentença recorrida, para que seja reaberta instrução, para que seja verificado se a parte autora exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência. Destarte, ANULO a sentença recorrida de ofício, determinando a devolução dos autos ao Juizado de origem para que seja reaberta a instrução, nos termos do presente julgado. Recurso inominado prejudicado. Sem condenação em honorários. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. rlc ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005738-48.2025.4.05.8105 RECORRENTE: ANTONIO BELIZARIO DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FURTADO CAVALCANTE FRAGA - CE44350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator, que passa…
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