Processo 0005738-71.2019.8.06.0159
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0005738-71.2019.8.06.0159 - Apelação Cível Apelante: ANTONIA LIMA DE ANDRADE Apelada: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE COLCHÃO MAGNÉTICO EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO DESCASO NA SOLUÇÃO DO VÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedido para condenar solidariamente as rés à restituição do valor pago por colchão magnético adquirido em plataforma digital, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o vício do produto e o descaso das fornecedoras ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e não foi infirmada por prova em contrário, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º do CDC. 5. As fotografias acostadas aos autos comprovam que o produto foi entregue com vício de qualidade, e as rés não impugnaram especificamente a prova, nem demonstraram excludente de responsabilidade. 6. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 7. O mero vício do produto não gera, por si só, dano moral; contudo, o descaso na solução do problema, após tentativa de resolução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo moral indenizável. 8. A indenização pelo dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O descaso do fornecedor na solução de vício do produto, após tentativa frustrada de resolução administrativa é apto a gerar dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA LIMA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saboeiro/CE que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E…
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