Processo 0005739-05.2025.8.16.0018

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005739-05.2025.8.16.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005739-05.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 13 HORAS. PERDA DE CONEXÕES. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.   A sentença considerou lícita a alteração do voo de ida, por ter sido comunicada com antecedência superior a 72 horas, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, e afastou o dano moral quanto ao voo de retorno, apesar do atraso e da perda de conexões, ao fundamento de que teria havido assistência material.   O recorrente sustenta a ocorrência de sucessivas falhas na prestação do serviço, consistentes em cancelamento do voo de ida, negativa de reacomodação, atraso no retorno, perda de conexões, alteração de itinerário e ausência de assistência material adequada, requerendo a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração de malha aérea e a manutenção não programada da aeronave configuram fortuito interno apto a manter a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) saber se o atraso superior a 13 horas, com perda de conexões e ausência de comprovação de assistência material, configura dano moral indenizável.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A alteração de malha aérea e a manutenção não programada da aeronave constituem fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não afastando sua responsabilidade civil.   A controvérsia não se submete à suspensão determinada no Tema 1417 do STF, pois não envolve fortuito externo decorrente de condições meteorológicas adversas ou restrições impostas por órgãos de controle do espaço aéreo.   Restou incontroverso que o recorrente teve o voo de ida alterado e sofreu atraso no voo de retorno, com perda das conexões subsequentes e chegada ao destino final apenas no dia seguinte ao originalmente contratado.   A companhia aérea não comprovou de modo idôneo a efetiva prestação de assistência material, pois apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de vouchers, recibos, comprovantes de hospedagem, alimentação ou assinatura do passageiro.   O atraso final superior a 13 horas, somado à perda de conexões e à ausência de assistência material comprovada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura falha relevante na prestação do serviço, apta a ensejar reparação extrapatrimonial.   A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA a partir da sessão de julgamento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária, desde a citação.

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