Processo 0005739-12.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005739-12.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005739-12.2025.4.05.8500 RECORRENTE: EDNA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA MARCELY DE OLIVEIRA - SE8714-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA CONFORME O SEGUINTE: BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 720.463.588-5 SEGURADO(A) EDNA SILVA PEREIRA CPF XXX.XXX.XXX-XX RMI CÁLCULO PELO INSS DIB 22/11/2025 DIP DATA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com a base no seguinte laudo médico judicial, em suma: Edna Silva Pereira, 56 anos, com histórico de cozinheira e serviços gerais, foi submetida à perícia médica em 26/08/2025. O perito Thiago Nascimento diagnostica dores crônicas musculoesqueléticas (CID M54, M75 e G56.1). O perito analisa relatórios médicos e fisioterápicos de 2022 a 2025. O exame físico revela dor moderada lombar e dificuldade de mobilidade moderada. O médico indica início da incapacidade em 21/07/2025 conforme a DIB. O laudo conclui pela incapacidade temporária e multiprofissional com afastamento mantido até a DCB em 21/11/2025. A periciada utiliza paracetamol com codeína e pregabalina. O perito aponta prognóstico de recuperação bom via SUS. Não há aparelhos ou próteses. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta fundamentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: A recorrente Edna Silva Pereira insurge-se contra sentença que julga improcedentes seus pedidos iniciais. Ela argumenta que é portadora de diversas patologias na coluna e nos membros superiores, como discopatia degenerativa e síndrome do túnel do carpo, que a incapacitam para sua profissão de cozinheira,,. Sustenta que a decisão se baseia em um laudo pericial precário que ignora sua idade de 57 anos, o histórico de recebimento de benefício desde 2017 e a natureza penosa de sua atividade laboral. Alega que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve considerar o entorno social e a continuidade do tratamento paliativo,,. Ao final, ela requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação administrativa e das vincendas, além de honorários advocatícios De fato, o CNIS revela usufruto intercalado de auxílio-doença entre 08/09/2021 e 21/11/2025 pelo mesmo agravo ortopédico com período contributivo iniciado 08/07/1986 em atividade braçal e nascimento em 17/01/1969. Nesse cenário a incapacidade permanente deve ser na cessação e incidir o artigo 42 da Lei 8.213/91 no caso: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e…

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