Processo 0005739-29.2025.8.17.3590

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0005739-29.2025.8.17.3590
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0005739-29.2025.8.17.3590 AUTOR(A): MABSON ELMIRES DA SILVA CORREIA RÉU: JULIANA KARINA DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238081740, conforme transcrito abaixo: "[Considerando a existência de prova genética pré-constituída da paternidade do requerente, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68 - Lei de Alimentos, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo autor, devidos a partir da sua intimação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil, em 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo, cujo valor deverá ser depositado na conta da representante legal do(a) menor, a Sra. JULIANA KARINA DE SANTANA. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 09/07/2026 às 08 horas, a ser realizada na CEJUSC/VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. 5. Adote as providências estampadas no art. 695 do NCPC, quando da confecção do mandado de citação. 6. Cite-se o réu, advertindo-lhe que na audiência deve estar acompanhado de seu advogado ou defensor público; 8. Intimem-se a parte autora pessoalmente, para comparecer à audiência (se o feito for da defensoria); 9. Havendo menor ou incapaz, Notifique-se o Ministério Público. 10. Advirtam as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, devidamente acompanhados de seus advogados ou de defensor público, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com pena de multa. 11. Cientifique-se o réu que este poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data audiência de conciliação ou de mediação, ou ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência, acaso apresentado, advertindo-o dos efeitos da revelia contidos no art. 334, do NCPC. 12. Ao fim, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). 13. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na Inicial, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 240, §1º do NCPC), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo. Mantendo-se inerte, abra-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 dias (artigo 178 do NCPC). Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito ]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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