Processo 0005740-83.2025.4.05.0000

TRF5 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005740-83.2025.4.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0005740-83.2025.4.05.0000 REQUERENTE: ROSANA PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DEIVY JOSE TEIXEIRA - RJ90465 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLOVIS MURILO SAHIONE DE ARAUJO - RJ013393 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA O FIM DE PROSTITUIÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTORIA, CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 228 E 231 DO CÓDIGO PENAL E A DOSIMETRIA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS EM PARTE ANALISADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS QUE DEMANDARIAM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO DIVERSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PERMITA SE ENQUADRAR NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, à falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Revisão Criminal junto ao TRF-5ª Região, reconhecendo que a Competência para processar e julgar a Revisão Criminal é do Superior Tribunal de Justiça. II - Alega a Agravante: 1) nulidade da decisão monocrática em razão de violação ao princípio da colegialidade; 2) "eventual análise do mérito em sede de Recurso Especial não desloca a competência originária para a Revisão Criminal, sob pena de esvaziamento da função constitucional dos Tribunais Regionais Federais"; 3) "o simples fato de o STJ proferir decisões no feito, ainda que reduzindo a pena ou reformando parcialmente o acórdão, não transforma aquela Côrte no órgão prolator da condenação, já que é cediço não ser destina a atuar como uma terceira instância. O título condenatório mantém-se vinculado ao acórdão originário que, no caso, é o eminente TRF5, único Tribunal competente para apreciar eventual revisão.". O MPF apresentou Contrarrazões pelo Provimento do Recurso. III - Nos autos da Ação Criminal nº 0006158-06.2004.4.05.8100, em tramitação na 11ª Vara Federal (CE), a 4ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento, em parte, à Apelação interposta pela Defesa da Ré, Rosana Pereira Martins, ora Agravante, conforme Acórdão da lavra da Exmª Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, acompanhada pelos Des. Federais Lázaro Guimaraes e Bruno Teixeira de Paiva (convocado em virtude das férias regulamentares do Des. Federal Rogério Fialho Moreira). Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, ao Recurso Especial interposto pela Defesa da Ré para reduzir a Pena Privativa de Liberdade, conforme Decisão proferida pelo Exmº Ministro Jorge Mussi no sentido de que "a sanção definitiva resta fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa". Após, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Defesa de Rosana Pereira Martins. IV - A presente Revisão Criminal questiona: i) a Autoria, sustentando a existência da excludente de Culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal - " Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da…

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