Processo 0005742-30.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005742-30.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005742-30.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: CLEBERTON DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RANANDA FARIAS NASCIMENTO - SE11696 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CLEBERTON DE JESUS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 150718271. Alega o impetrante que: A impetrante é portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10: F 33.2) e episódios depressivos (CID10: F 32), como é perceptível na documentação médica em anexo Em decorrência do seu quadro clínico, a impetrante requereu o benefício Auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) que foi concedido sob o NB: 629.162.558-3 com DIB em 14/08/2019 e DCB para 03/07/2025. Ocorre que, contraditoriamente, ao se aproximar da data de cessação do benefício à segurada não conseguiu realizar o pedido de prorrogação, sob a justificativa de "benefício não pode mais ser prorrogado", conforme se verifica adiante Verifica-se claramente que a segurada é uma pessoa bastante necessitada e que o benefício sob o n. 629.162.558-3, é a única fonte de renda capaz de suprir suas necessidades vitais básicas. É evidente o absurdo erro por parte do INSS ao cercear o direito de defesa do impetrante, que impede a realização do pedido de prorrogação e consequentemente resultará na cessação do benefício em 03/07/2025. Requer: a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de IMEDIATO à autoridade coatora que Reabra imediatamente a tarefa referente ao benefício NB - nº 634.787.407-9, restabelecendo o status de benefício ativo, a fim de permitir ao impetrante o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, à luz do art 60, § 9º da lei 8.213/91 e do art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99, para fins de emissão de nova decisão administrativa - conforme fundamentado nos autos e segundo documentação em anexo, no prazo de 48 horas, pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09; b) Concedida a liminar, como espera e REQUER ao impetrante, seja NOTIFICADO o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste - CEAB/RD/SR IV do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social - Gerência Executiva - GEXACJ - ARACAJU - para que preste as informações que entender cabíveis e necessárias, ouvindo-se, a seguir, o ilustre representante do Ministério Público; c) Por fim, a procedência do pedido, com a concessão da segurança, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de Reabra imediatamente a tarefa referente ao benefício NB - nº 634.787.407-9, restabelecendo o status de benefício ativo, a fim de permitir ao impetrante o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade à luz do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte um reais) nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/09; d) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo ao impetrante necessitada na forma da lei,…

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