Processo 0005742-91.2013.4.01.3813

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005742-91.2013.4.01.3813
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005742-91.2013.4.01.3813/MG EXECUTADO : TV LESTE LTDA ADVOGADO(A) : ABYDALLA BARBOSA FREIRE (OAB MG134405) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DA LUZ (OAB MG105523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam.  Em 27/08/2021 (Evento 85), a executada noticiou negociação do débito junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e requereu a suspensão do feito e a restituição do numerário penhorado, pedido reiterado após a certidão de devolução de mandado de 26 de agosto de 2021 (Evento 86, pág. 1), na qual o oficial de justiça consignou não ter localizado os veículos PUX no endereço da executada e ter constatado que o veículo PUX-9851 se encontrava sinistrado, com registro em outra execução. Em 20/02/2026, a executada peticionou no Evento 111, formulando três pedidos, a saber, a declaração de nulidade da intimação do despacho de ID 1098110750 e de todos os atos processuais subsequentes, o levantamento da penhora do numerário de R$ 12.949,57 e a liberação integral de nove veículos constritos, sob o fundamento central de que estaria em curso transação tributária ativa, formalizada em 28/07/2021 junto ao programa Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apta a suspender a exigibilidade dos créditos exequendos. A União apresentou resposta no Evento 117, refutando ambos os pedidos e instruindo a manifestação com certidões de dívida ativa atualizadas, das quais consta que o parcelamento antes referido foi rescindido em 05/01/2024, por inadimplemento. É o relatório. Decido . A controvérsia central instaurada neste incidente pode ser sintetizada em uma única questão, que é saber se subsiste, na data deste julgamento, causa legal de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exequendos apta a justificar o levantamento das constrições patrimoniais que garantem a execução fiscal. São periféricos a essa questão, ainda que também deduzidos pela executada, o argumento de nulidade da intimação do despacho de ID 1098110750 e as alegações específicas sobre a quitação de gravames fiduciários incidentes sobre parte dos veículos constritos, os quais, mesmo se acolhidos isoladamente, não conduziriam, pelas razões que passo a expor, ao resultado pretendido pela parte passiva. 1. Da preliminar de nulidade da intimação do despacho de ID 1098110750 A executada sustenta que a intimação do despacho de ID 1098110750 teria sido dirigida a todos os advogados do polo passivo, em desacordo com o pedido de intimação exclusiva formulado pelo Dr. Luiz Gustavo da Luz em 03/022020 (Evento 53, VOL2, fl. 200), sob pena de nulidade, e que esse vício contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive a decisão proferida no Evento 100. A alegação não encontra amparo no único registro de comunicação processual efetivamente produzido em relação ao ato impugnado. A certidão de intimação das partes lavrada no Evento 95 identifica, no campo próprio destinado às partes intimadas do ato proferido, apenas a União Federal (Fazenda Nacional), pelo sistema, com prazo de 15 dias. Não há, nesse documento, qualquer menção a advogado da executada como destinatário da intimação, seja o indicado como exclusivo, sejam os demais patronos que atuaram no feito. Essa leitura documental é corroborada pelo próprio teor do despacho impugnado, pois ao abrir vista dos autos exclusivamente à parte exequente para manifestação sobre o parcelamento…

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