Processo 0005743-04.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005743-04.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005743-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 AGRAVADO: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DE ALEGADOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 525, §1º, 507 E 508 DO CPC. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. DISTINÇÃO ENTRE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. NATUREZA PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS IMEDIATOS OU IRREVERSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar impugnação apresentada pela executada, determinou a abertura de prazo para juntada de documentos destinados à comprovação de alegados pagamentos administrativos relacionados ao débito exequendo. 2. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada reabriu indevidamente a instrução ao admitir a juntada de documentos destinados à comprovação de alegados pagamentos administrativos, sustentando violação à coisa julgada e à eficácia preclusiva, bem como extrapolação dos limites cognitivos da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A ação de origem consiste em cumprimento de sentença ajuizado com o objetivo de satisfazer título judicial transitado em julgado, que condenou a parte executada ao ressarcimento de valores decorrentes de prestação de serviços, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios. 4. A decisão agravada, ao apreciar a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a submissão do feito ao regime aplicável à Fazenda Pública, declarou a nulidade de atos constritivos eventualmente realizados e determinou a abertura de prazo para juntada de documentos comprobatórios de alegados pagamentos administrativos, sem, contudo, reconhecer, de plano, causa extintiva da obrigação. 5. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que admitiu a produção de prova documental em fase de cumprimento de sentença, à luz dos limites da coisa julgada e da cognição restrita prevista no art. 525, §1º, do CPC. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada, restrita às matérias expressamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na fase de conhecimento. 7. Incidem, na hipótese, os princípios da coisa julgada material e da eficácia preclusiva, consagrados nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão do mérito da condenação. 8. A alegação de pagamentos administrativos anteriores ao trânsito em julgado, em regra, encontra-se sujeita à preclusão consumativa, não sendo apta a afastar a obrigação reconhecida no título executivo. 9. Todavia, a decisão agravada não reconheceu, de forma definitiva, a ocorrência de causa extintiva da obrigação, limitando-se a permitir a juntada de documentos para fins de adequada instrução do feito executivo. 10. Trata-se de decisão de natureza eminentemente processual, que não altera, por si só, o conteúdo do título executivo nem produz efeitos materiais imediatos. 11. A admissão de prova documental, nessa fase, não configura,…

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