Processo 0005743-58.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 22.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus que, nos autos de Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela antecipada para retirada imediata do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR). O agravante sustenta ausência de notificação prévia acerca da inscrição e prejuízo concreto ao acesso a crédito, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à retirada imediata do nome do consumidor do SCR, diante da alegada ausência de notificação prévia e dos prejuízos decorrentes da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; 4. A alegação de inclusão do nome do consumidor no SCR sem prévia notificação evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente diante da hipossuficiência do agravante na relação de consumo; 5. A permanência da restrição creditícia acarreta risco concreto de dano, pois impede o acesso a crédito e compromete a subsistência e o planejamento financeiro do consumidor; 6. Aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, por possuir a instituição financeira melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da relação jurídica e da inscrição; 7. Não se verifica perigo de dano inverso à instituição financeira, pois eventual improcedência da demanda autoriza nova inscrição do débito no sistema e a cobrança dos valores devidos; 8. A fixação de multa cominatória em valor suficiente assegura a efetividade da ordem judicial, sem caráter excessivo, observando sua finalidade coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da relação jurídica que ensejou a inscrição no SCR; 2. A exclusão provisória do registro no SCR não configura perigo de dano inverso quando possível a reinscrição em caso de improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6.º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.179938-3/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª C.Cív., j. 30/10/2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.394088-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª C.Cív., j. 18/03/2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.470605-7/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª C.Cív., j. 27/02/2025.
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