Processo 0005743-79.2024.8.27.2731

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005743-79.2024.8.27.2731
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0005743-79.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005743-79.2024.8.27.2731/TO APELANTE : JAMILSON DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIA MARTINS DA SILVA (OAB TO012883) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 30, RECESPEC1 ) interposto por JAMILSON DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: a nulidade da abordagem policial por ter sido fundamentada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias; a ilicitude das provas dela derivadas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; a coação para a realização do teste de alcoolemia, em virtude de suposta conduta abusiva dos policiais; e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena com a fixação do regime inicial aberto. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, assentando a legalidade da abordagem policial por se basear em denúncia anônima especificada, a licitude das provas subsequentes e a ausência de comprovação da alegada coação. Manteve, ainda, o regime semiaberto em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 22, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, 16 (dezesseis) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, I, do CTB). A defesa alegou nulidade da abordagem policial, ilicitude das provas, coação na realização do teste de alcoolemia, inversão do ônus da prova, fixação de regime inicial mais brando e concessão da justiça gratuita. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a legalidade da abordagem policial com base em denúncia anônima; (ii) analisar a licitude das provas decorrentes dessa abordagem, em especial o teste de alcoolemia; (iii) apurar eventual coação na realização do teste; (iv) examinar a distribuição do ônus da prova; e (v) reavaliar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial teve respaldo em denúncia anônima especificada, com informações detalhadas e objetivamente verificáveis, autorizando a ação policial conforme entendimento do STJ e o art. 244 do CPP. 4. Regular a abordagem, são lícitas as provas subsequentes, incluindo o teste de etilômetro realizado por autoridade competente, com resultado de 0,62 mg/L, evidenciando embriaguez em grau…

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