Processo 0005745-74.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005745-74.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : ROSA MARIA FERREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. ADERÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão do processo originário, com fundamento nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000. A agravante sustenta que a demanda originária não discute empréstimo consignado, mas descontos relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual não haveria identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto do incidente repetitivo. Requer o prosseguimento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a suspensão da ação originária, em razão da aderência temática entre a controvérsia sobre a validade de contratação bancária por pessoa idosa e não alfabetizada, com descontos em benefício previdenciário, e o objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 982, I, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, quando admitido incidente de resolução de demandas repetitivas, com a finalidade de preservar a isonomia, a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional. 4. A suspensão fundada em IRDR não exige identidade absoluta entre a denominação do contrato discutido na demanda individual e a rubrica contratual indicada no incidente, bastando a pertinência entre a questão jurídica submetida à uniformização e a controvérsia concreta. 5. A demanda originária envolve discussão sobre a validade de contratação bancária vinculada a benefício previdenciário, realizada por pessoa idosa e não alfabetizada, com alegação de ausência de contratação válida, vício de consentimento, deficiência informacional e irregularidade dos descontos efetuados. 6. A distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta, por si só, a incidência do sobrestamento, quando o núcleo jurídico da controvérsia consiste na higidez da manifestação de vontade de consumidora idosa e não alfabetizada, na regularidade da contratação e na legitimidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 7. A suspensão do processo com fundamento em IRDR constitui técnica processual legítima de racionalização da prestação jurisdicional e não configura cerceamento de defesa, negativa de jurisdição, extinção do processo ou renúncia à análise do direito material. 8. A agravante não demonstra distinção material suficiente para afastar o enquadramento realizado pelo Juízo de origem, pois se limita…
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