Processo 0005746-06.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005746-06.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005746-06.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LARA PONTES CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE29776 IMPETRADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DAVID VERAS BEZERRA - CE19347 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DAVID VERAS BEZERRA - CE19347 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LARA PONTES CUNHA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA -- UNIFOR, objetivando provimento jurisdicional que determine a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, com a consequente emissão de certidão, declaração ou documento equivalente de conclusão do curso, a fim de viabilizar sua matrícula em programa de residência médica. A impetrante alegou, em síntese, que é acadêmica do curso de Medicina da Universidade de Fortaleza, cursando o último período da graduação, e que possui desempenho acadêmico elevado, com Performance Média Global de 9,27. Sustentou, ainda, ter obtido nota 81,700 no ENAMED, com nível máximo de proficiência, bem como aprovação em primeiro lugar no Exame Nacional de Residência Médica -- ENARE, para a especialidade de Pediatria no Hospital Geral de Fortaleza. Afirmou que, diante do prazo para matrícula no programa de residência médica, teria formulado pedido administrativo de colação de grau antecipada, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, o qual foi indeferido pela instituição de ensino. Defendeu, assim, possuir direito líquido e certo à abreviação do curso e à prática dos atos necessários à sua colação de grau, sob pena de perda da vaga obtida em programa de residência médica. A medida liminar foi indeferida. Na decisão, consignou-se que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 não confere ao aluno direito subjetivo automático à abreviação do curso superior, mas apenas prevê a possibilidade de abreviação mediante demonstração de extraordinário aproveitamento, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial. Também se registrou que a constituição da banca e a definição dos critérios avaliativos inserem-se, em princípio, no âmbito da autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Em síntese, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à colação de grau antecipada, afirmando que a impetrante ainda não teria concluído integralmente todos os componentes curriculares obrigatórios do curso de Medicina, especialmente atividades vinculadas ao internato médico, cuja natureza prática, supervisionada e obrigatória impediria sua substituição automática por aprovação em exame externo ou processo seletivo de residência médica. A Fundação Edson Queiroz apresentou contestação, defendendo a regularidade do ato impugnado e a improcedência da pretensão, sob o fundamento de que a aprovação no ENARE e o bom desempenho acadêmico não substituem a conclusão da matriz curricular nem autorizam, por si só, a emissão de declaração de conclusão de curso. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que a causa versa sobre direito individual disponível, sem presença de interesse público primário que justificasse sua intervenção efetiva. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, o Tribunal…

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