Processo 0005746-39.2025.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005746-39.2025.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0005746-39.2025.8.17.2420 AUTOR(A): GEORGE GONDIM BEZERRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O autor, George Gondim Bezerra, advogando em causa própria, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), objetivando a autorização e o custeio de exame genético e compensação por danos imateriais (ID 219204363). Narra o demandante ser beneficiário do plano de saúde "CASSI Família I", contratado em 25/04/1997 (ID 219204374). Relata que apresentou taxas de ferritina severamente elevadas e oscilantes, com pico registrado de 1.222 microg/L (ID 219204377). Diante de tal quadro, sua médica assistente solicitou a realização do exame genético "Estudo Molecular da Hemocromatose (Gene HFE: mutações C282Y, H63D e S65C)" para fins de investigação e confirmação de hemocromatose hereditária (ID 219204376). Contudo, a operadora ré negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que o plano de saúde contratado é antigo e não regulamentado, possuindo exclusão de cobertura na Tabela Geral de Auxílios (TGA) (ID 219206883 e ID 219204380). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida autorizasse e custeasse o exame em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 219334058). A requerida apresentou petição noticiando o cumprimento voluntário da obrigação liminar de fazer, anexando a senha de autorização datada de 17/10/2025 (ID 221293495 e ID 221293501). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de recusa administrativa efetiva (ID 221923116). No mérito, alegou que, por se tratar de operadora de saúde sob a modalidade de autogestão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade da exclusão de cobertura com base no Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a Lei nº 9.656/1998 não se aplica retroativamente a contratos anteriores à sua vigência e não adaptados. Argumentou que a iniciativa para a adaptação do plano compete exclusivamente ao beneficiário e que o autor nunca a requereu, razão pela qual o contrato deve ser cumprido estritamente nos limites pactuados. Por fim, aduziu que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 221923116). O autor apresentou réplica à contestação, asseverando que o Tema 123 do STF e a própria Lei nº 9.656/1998 exigem que as operadoras oportunizem formalmente aos segurados a opção de adaptar as avenças antigas às novas regras do setor (ID 241020802). Aduziu que a ré não apresentou nenhuma prova de que lhe tenha oferecido tal possibilidade. Sustentou a incidência dos deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato, mesmo em se tratando de entidade de autogestão, reiterando a procedência da lide e requerendo o julgamento antecipado (ID 241020802). Instadas as partes a especificarem provas (ID 241026300), o demandante reiterou o pedido de julgamento imediato da causa (ID 241356056). A ré…

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