Processo 0005746-41.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005746-41.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE MILHOMEM DA LUZ ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Milhomem da Luz em desfavor do Estado do Tocantins , objetivando a concessão de tutela provisória para o fornecimento da terapia quimioterápica combinada composta pelos fármacos Trifluridina/Tipiracila (Lonsurf®) e Bevacizumabe (Avastin®) para o tratamento de adenocarcinoma de reto metastático (Estágio IV) com mutação no gene KRAS. Este Juízo proferiu decisão no Evento 30.1, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência , em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral (Súmulas Vinculantes nº 61 e nº 60). Na mesma oportunidade, foram ordenadas as providências cartorárias para a citação do ente estatal e o regular prosseguimento da instrução processual ( 30.1 ). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0010205-07.2026.8.27.2700/TO), no qual a Desembargadora Relatora deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a disponibilização dos medicamentos ( 5.1 ), ensejando a prolação de despacho por este Juízo para cumprimento da ordem superior ( 42.1 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação no Evento 70.1 , pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, e, subsequentemente, noticiou no Evento 75.2 a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação Constitucional nº 96.850/TO perante o Supremo Tribunal Federal , que julgou procedente o pedido para cassar a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0010205-07.2026.8.27.2700/TO e determinar a prolação de novo pronunciamento com estrita observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. Diante do julgamento da Suprema Corte, este Juízo proferiu a decisão do Evento 76.1 , reconhecendo o restabelecimento pleno dos efeitos da decisão do Evento 30.1 , indeferindo os pleitos constritivos do requerente e determinando o prosseguimento da fase instrutória com a intimação da parte autora para réplica. Ato contínuo, a parte autora atravessou a petição do Evento 79.1 , formulando pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência, sob o argumento de modificação do quadro processual e gravidade de seu estado de saúde. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração deduzido pela parte autora no Evento 79.1 não comporta acolhimento. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o art. 296 do Código de Processo Civil estabeleça que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a reanálise de pleito ostensivamente indeferido exige a demonstração concreta de fato novo apto a alterar o suporte fático ou jurídico soberanamente apreciado. No caso sob exame, verifica-se que a questão atinente à tutela de urgência já foi exaustivamente apreciada por este Juízo na decisão proferida no Evento 30.1 . Naquela oportunidade,…
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