Processo 0005747-26.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005747-26.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005747-26.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ELMA CIRQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por  ELMA CIRQUEIRA DA SILVA  em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS. A autora alega, em síntese, que as faturas emitidas pela requerida apresentam valores excessivos e desproporcionais, incluindo a cobrança por serviço de esgotamento sanitário que afirma não ser prestado em seu imóvel. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência, de cobrar por tarifa de esgoto e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos ora impugnados. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da  tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311,  caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que  o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311,  CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a verossimilhança das alegações a ponto de justificar o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária. A parte autora fundamenta seu pedido em duas questões centrais: a suposta cobrança indevida por serviço de esgoto não prestado e a medição anômala do consumo de água. Ambas as alegações, embora relevantes, carregam significativa complexidade fática e técnica. A verificação da existência e…

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