Processo 0005747-38.2021.8.16.0174

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005747-38.2021.8.16.0174
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005747-38.2021.8.16.0174 Processo:   0005747-38.2021.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$82.622,35 Polo Ativo(s):   Josiane Grezelle Polo Passivo(s):   Fundação Municipal de Saúde de Bituruna   01. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Josiane Grezelle em face da Fundação Municipal de Saúde de Bituruna. A exequente apresentou cálculo de cumprimento de sentença, incluindo o valor líquido a ser pago, a contribuição previdenciária do empregador e do empregado (mov. 198). A executada requer o reconhecimento da imunidade tributária, a fim de excluir o valor inerente à contribuição previdenciária patronal (mov. 202). Vieram os autos conclusos. 02. Quanto ao imposto de renda. O artigo 34 do Decreto Judiciário n. 86/2024 estabelece que é necessário o recolhimento dos tributos incidentes antes da transferência de valores ao exequente. Quanto ao recolhimento de imposto de renda na situação posta, prevê o artigo 12-A e parágrafo primeiro da Lei n. 7.713/1988: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcreve-se as razões de decidir do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1118429-SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN: Cinge-se a controvérsia ao modo de cálculo do imposto de renda retido na fonte pelo INSS, incidente sobre os valores recebidos com atraso e acumuladamente a título de benefício previdenciário. Pelo fato de o valor ter sido pago de uma só vez, devido à mora do INSS, houve cobrança do IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva do tributo. Ocorre que, se o benefício previdenciário tivesse sido pago no mês devido, os valores não sofreriam incidência da alíquota máxima do imposto, mas sim da alíquota mínima ou estariam situados na faixa de isenção do IR. Dessa forma, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos. Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos "não é razoável que o segurado, além de aguardar longos anos pela concessão do benefício…

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