Processo 0005747-54.2023.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0005747-54.2023.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0005747-54.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: CLAUDIO AMARAL COSTA REU: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO AMARAL COSTA - ES25557 Advogado do(a) REU: GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA - ES19495 DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por Gustavo Minervino Souza Ferreira em face da decisão (ID n° 90101946) que rejeitou os aclaratórios anteriormente interpostos contra a sentença condenatória. O embargante alega, em síntese, a existência de "omissão qualificada" quanto à suposta adoção de prova tarifada, à aplicação do princípio in dubio pro reo e à distinção entre reexame probatório e controle de fundamentação. O Assistente de Acusação e o Ministério Público apresentaram contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral do recurso, sustentando o caráter manifestamente protelatório da medida. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos não merecem conhecimento pois, a defesa limita-se a reiterar, de forma substancial, os mesmos argumentos que já foram objeto de análise e rejeição na decisão de ID n°90101946. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, visando apenas a integração do julgado. No caso concreto, o embargante utiliza-se da via integrativa para manifestar mero inconformismo com o resultado condenatório. A oposição sucessiva de embargos com idêntico conteúdo, sem a indicação de vício novo ou superveniente, configura abuso do direito de recorrer e afronta os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Cumpre ainda ressaltar que, ainda que se superasse a barreira da admissibilidade, no mérito, o recurso não prosperaria pois, a decisão embargada fundamentou a condenação com base no livre convencimento motivado, amparando-se no laudo pericial para a materialidade e na prova oral judicializada para a autoria . O magistrado não está obrigado a responder a um "questionário" da defesa ou citar literalmente todos os dispositivos mencionados quando o raciocínio decisório é claro e suficiente. Quanto ao In Dubio Pro Reo, a ausência de menção literal ao termo não configura omissão. A sentença e a decisão posterior foram categóricas ao afirmar que a condenação decorreu de um juízo de certeza extraído do conjunto probatório, o que afasta, logicamente, a existência de dúvida razoável. Vale ressaltar que a defesa rotula como "controle de legalidade da valoração" é, na verdade, tentativa de forçar o reexame de fatos e provas sob nova roupagem jurídica, o que é vedado nesta sede. Saliente-se que a conduta da defesa, ao insistir em teses já enfrentadas e em instaurar uma "cadeia recursal infinita", revela nítido caráter protelatório, e tal prática, obstaculiza a celeridade e a economia processual, pilares do sistema da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos presentes autos no ID n° 91140811, tendo em vista a sua manifesta…

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